- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 06/03/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária à preservação da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do acusado. 2. O fato do réu ser reincidente e ostentar diversos outros registros criminais são circunstâncias que denotam a existência do periculum libertatis, autorizando a manutenção da custódia preventiva. 3. A diversidade de drogas apreendidas, a natureza deletéria de uma delas (cocaína) e a forma de acondicionamento, já individualizadas e prontas para venda, revelam maior envolvimento com o comércio proscrito, justificando a prisão cautelar à salvaguarda da ordem pública. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da existência do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 489.243/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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