- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária à preservação da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do acusado. 2. O fato do réu praticar o crime enquanto cumpria pena privativa de liberdade e ostentar outros registros criminais são circunstâncias que denotam a existência do periculum libertatis, autorizando a manutenção da custódia preventiva. 3. A quantidade de droga apreendida, o fato do delito ter ocorrido em estabelecimento prisional, no curso de cumprimento de pena privativa de liberdade em razão de condenação anterior, são circunstâncias que justificam a prisão cautelar à salvaguarda da ordem pública. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da existência do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 5. Ordem denegada. (HC n. 542.429/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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