JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 06/03/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CULPA DA PARTE EXECUTADA. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.336.026/PE), COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OFENSA AO ART. 535, II. DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a decisão que afastara a tese de prescrição, ao fundamento de que o atraso na abertura da fase de cumprimento da sentença dera-se em razão da demora da parte executada, ora agravante, em fornecer os dados necessários para a feitura dos cálculos pertinentes. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A conclusão do acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada, em sede de Recurso Especial repetitivo, com modulação de efeitos, no sentido de que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, nas quais havia necessidade, para seu cumprimento, do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, no regime anterior à inovação promovida pela Lei 10.444/2002, o prazo de prescrição da pretensão executória somente começa a correr a partir de 30/06/2017 (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018). V. Considerando-se os argumentos da parte recorrente - no sentido de que "não se está a aguardar o fornecimento de documentos ou fichas financeiras" -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a alegação de ofensa aos dispositivos de lei federal ventilados nas razões de Recurso Especial, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.368.591/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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