JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. ATO PESSOAL. ART. 351 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada o risco concreto à garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, após tentativas de localização do recorrente para citação, referidas diligências restaram infrutíferas, inexistindo nos autos novos endereços a serem diligenciados, bem como não houve sua apresentação em Juízo para a consecução do ato. 3. A citação, no processo penal, é ato estritamente pessoal, inadmitida sua realização em nome de representante ou de defensor constituído nos autos, nos termos do art. 351 e seguintes do CPP. Não se deve confundir o comparecimento pessoal do sujeito passivo da pretensão punitiva com o exercício de defesa mediante a constituição de patrono devidamente habilitado. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 101.401/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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