- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Recorrente denunciada em 24/08/2011 como incursa no art. 1.º, incisos II e V da Lei n.º 8.137/1990 e não localizada no momento da citação. 2. A custódia cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. O fato de a Recorrente não ter sido encontrada no momento da citação não induz, por si só, à conclusão de que tencionava esquivar-se da aplicação da lei penal. No caso, não houve demonstração da imprescindibilidade da custódia cautelar, pois não há elementos nos autos que indiquem se tratar de situação de fuga. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido, para o fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor da Recorrente, sem prejuízo de que nova prisão cautelar venha a ser decretada com base em outros fatos concretos, desde que capazes de preencher os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (RHC n. 37.088/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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