- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ATUAÇÃO ORGANIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta - a recorrente integra extensa e bem estruturada organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de entorpecentes, com grande movimentação de drogas (identificando-se o transporte de cerca de 12kg de entorpecentes por viagem realizada, sendo que, em um flagrante, foram apreendidos 25kg de skank com corréus), sendo, inclusive, companheira de um dos líderes da associação. Apontou-se, ainda, que, mesmo após a prisão, os líderes da referida organização criminosa, inclusive o companheiro da vítima, proferiram ameaças a outros corréus. 3. A vinculação com o referido grupo criminoso demonstra a periculosidade da recorrente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 106.428/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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