- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. RELEVÂNCIA DA ATIVIDADE NA ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos delitos de tráfico de entorpecentes a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Esta Corte Superior também possui a compreensão de que a função exercida pelo acusado em associação criminosa de alta complexidade merece maior repreensão. 3. Na espécie, as instâncias de origem exasperaram a pena-base com fundamento na expressiva quantidade da droga apreendida e na relevância das atividades exercidas pelo acusado na associação, de modo que não há que se falar em ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.284.437/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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