- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 28/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 28/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA NÃO PROVIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos delitos de tráfico de entorpecentes a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Na espécie, as instâncias de origem exasperaram a pena-base com fundamento na expressiva quantidade da droga apreendida - 148 kg de maconha -, de modo que não há que se falar em ilegalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.607.370/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 28/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.