JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. I - O acórdão embargado apresenta erro, visto que julga a majoração dos honorários advocatícios, matéria essa que não foi objeto do agravo interno às fls. 401-407. Assim, procedo à correção do erro nos termos da fundamentação abaixo em substituição àquela do acórdão embargado. II - Por meio da decisão, às fls. 379-382, foi reconhecido o direito da parte agravada à percepção dos valores a título de FGTS. No agravo interno, o Estado de Minas Gerais alega em síntese que "o FGTS não se encontra entre aqueles direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, ainda que contratados sob regime de contrato administrativo, eis que restrito aos trabalhadores celetistas" (fl. 404). Assim, argumenta que, por se tratar de contrato temporário, a parte agravada não faz jus ao depósito no FGTS. III - Conforme delineado nas instâncias inferiores, a parte agravada foi contratada temporariamente sem concurso público e com sucessivas renovações do referido contrato para desempenhar as funções de Agente Penitenciário. Desse modo, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em confronto com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, mormente quando há sucessivas renovações, como ocorre na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.712.329/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 11/10/2018; AgInt no REsp n. 1.727.168/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt no REsp n. 1.633.034/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 21/8/2018.) IV - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro no acórdão embargado nos termos da fundamentação, sem efeitos modificativos, visto que não altera o resultado do julgamento do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.664.655/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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