- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARCELA RELATIVA AO REEMBOLSO DE DESPESAS COM A EDUCAÇÃO DOS EMPREGADOS DA VALE DO RIO DOCE. COMPLEMENTO SALARIAL DE NATUREZA PERMANENTE. I - O Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do Recurso Especial n. 973.733/SC, submetido à sistemática de representativo da controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que, nos tributos sujeitos à homologação, em que o contribuinte não efetivou sequer o pagamento parcial do montante lançado, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os pagamentos realizados pela Vale do Rio Doce aos seus empregados a título de reembolso de despesas com educação, por representar complemento salarial de natureza permanente, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.200.651/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/10/2011 e REsp n. 496.737/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/10/2003. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.736.079/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.