JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BOLSAS DE ESTUDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. ACORDO COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência do Mandado de Segurança para afastar, em parte, a decadência e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas aos filhos dos empregados dos recorrentes. 2. No tocante ao termo inicial do prazo decadencial, o Tribunal Regional aplicou a regra do art. 173, § 1°, do CTN, por constatar que a Fazenda Pública apurou "não ter havido pagamento" (fl. 2.203). 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009). 4. Considerado o teor do acórdão recorrido, depende de revolvimento fático-probatório o acolhimento da alegação recursal de que se está "diante de hipótese em que houve o pagamento da parcela da contribuição previdenciária efetivamente devida (...)", de modo que o recurso esbarra, nesse ponto, no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O tema da responsabilidade tributária não foi enfrentado no acórdão recorrido, motivo pelo qual dele não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 6. Em que pese o Recurso Especial ter discorrido sobre auxílio-educação aos empregados, o acórdão recorrido deixa claro que os "documentos juntados mostram que o Instituto Nacional do Seguro Social cobra contribuição patronal sobre valores de 'bolsas de estudo' concedidas aos filhos dos empregados da impetrante e segurados da Previdência" e que "não se trata de 'auxílio escolar' ao próprio empregado e sim da concessão de serviços de escolaridade aos FILHOS dos empregados, tarefa da qual os pais foram desonerados já que o ônus foi assumido em acordo coletivo de trabalho pelo empregador como forma indireta de retribuição ao trabalho prestado (...)" (fls. 2.205-2.206, destacou-se). 7. Diante da constatação de que as "bolsas de estudo" foram pagas como forma indireta de retribuição do trabalho prestado, em decorrência de acordo coletivo de trabalho, o reconhecimento da natureza não remuneratória da verba controvertida demanda reexame de provas (Súmula 7), conforme reconhecido em caso análogo pelo STJ (AgRg no REsp 1.415.775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015). 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.646.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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