- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DO NOVO CPC. FERIADO LOCAL. SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, desde a entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da tempestividade dos recursos em razão de feriado local ou de recesso judiciário local deve ser realizada no momento da interposição da petição recursal, nos termos do expressamente disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente: AgInt no REsp n. 957.821/MS, Corte Especial, DJe 19/12/2017. 2. No caso, o recurso de agravo foi interposto na vigência do novo diploma processual e a comprovação da ocorrência de recesso judiciário local deu-se somente, posteriormente, com a interposição do presente agravo interno. Impossibilidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.293.957/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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