JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que a parte recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé-pública" (AgInt no REsp 1.760.405/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.447.730/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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