- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 28/02/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. ALÍNEA "C" DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 2. Considerando que o recorrente se limitou a afirmar que o acórdão combatido viola o disposto na Súmula 392 do STJ e julgados proferidos no REsp 1.222.561/RS; no AgRg no AREsp 373.438/RS; e na Apelação 0009941-332006.8.12.0008, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar tal violação, na medida em que o ato normativo não é enquadrado no conceito de lei federal. Conforme o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se permite ampliar a competência desta Corte Superior para, em recurso especial, examinar eventual ofensa a súmulas, resoluções, regulamentos, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". 4. Por outro lado, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a comunicação ao município do falecimento do proprietário do imóvel é obrigação acessória dos herdeiros, na forma do art. 113, § 2º, do CTN. No entanto, tal fundamento não foi combatido nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. Aplica-se, ao caso, a Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.645.453/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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