- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade oposta, na qual se objetivou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio no processo executivo fiscal. No Tribunal de origem, o pedido do agravo foi julgado improcedente. II - No caso, a recorrente limitou-se à indicação de ofensa ao Enunciado Sumular n. 392/STJ. Ocorre que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a comunicação da ocorrência do falecimento do proprietário do imóvel constitui obrigação acessória, na forma do art. 113, § 2º, do CTN. No entanto, tal fundamento não foi impugnado nas razões do especial, o que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, em consonância com os enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgInt no REsp n. 1.645.453/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. IV - Ainda que se ingressasse na apreciação do mérito do recurso, verifica-se que a CDA foi constituída em relação à devedora quando em vida, em 25/1/2007 (fl. 11). Tal fato reforça o descumprimento da obrigação de comunicação da ocorrência do falecimento, na forma do art. 113, § 2º, do CTN, considerando que o Fisco deve presumir que a pessoa contra a qual constituiu o crédito não tenha falecido. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.778.876/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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