- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 21/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "a inexistência de identificação numérica no documento indicado como comprovante de pagamento leva à deserção, vez que torna-se impossível a demonstração de correspondência deste com o código de barras da guia de recolhimento" (AgInt no AREsp 954.976/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). 2. Na hipótese, a deserção do recurso especial foi declarada após ter sido oportunizado à parte a regularização do preparo, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não tendo o recorrente acostado documento apto a demonstrar o pagamento da guia de custas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.325.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 21/3/2019.)
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