- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 13/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas repisaram as mesmas razões de mérito do apelo nobre, afirmando que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade, usurpou a competência do STJ. Com efeito, incidiu na espécie a Súmula 182/STJ. 2. Não há falar em usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, examina pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula 123/STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais." 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 518.796/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.