JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.341.370. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO E ALTERAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O trânsito em julgado, em relação à condenação do agravante, ocorreu no ano de 2005, antes, portanto, da publicação do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT, de modo que, à época da prolação da sentença condenatória era crível considerar a reincidência como preponderante à agravante da confissão. III - Esta Corte já firmou a compreensão de que a mudança de entendimento jurisprudencial, superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão da aplicação da pena. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 482.685/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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