JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO PRESERVADO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IGUALMENTE PREPONDERANTE. COMPENSAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. III - Na hipótese, como relatado na decisão agravada, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base, máxime quando fundamentada na existência de registros criminais. IV - Com relação a compensação entre reincidência e confissão, como se observa, a decisão agravada aplicou entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, em 23/05/2012, ao posicionar-se no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas, o qual foi reafirmado, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.341.370/MT, em 10/04/2013. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 484.371/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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