JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. "O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/02/2016). 3. Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, manter a pena aplicada ao réu com base em elementos diversos do que os valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação. 4. No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao examinar a culpabilidade do réu, destacou que ele operou com extremado grau de reprovabilidade, pois, agindo em comparsaria, prendeu a vítima na caçamba do veículo Pampa, quando tinha o dever de levá-lo à polícia e não fazer "justiça" com as próprias mãos, por conta de mero prejuízo material, suprimindo-lhe qualquer chance de defesa. 5. No que tange às circunstâncias do crime, o aresto destacou que o delito ocorreu à noite, sendo que no momento da execução do delito, a vítima não representava perigo aos réus. Porém, ainda assim, os acusados retiram-lhe a vida, quando tinha apenas 20 anos de idade. 6. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para valorar negativamente as vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do delito não podem ser considerados insuficientes ou carentes de motivação para amparar a exasperação, tal como alegado pela defesa. 7. Por fim, considerando o intervalo da pena em abstrato do crime tipificado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal, qual seja de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, o incremento de 5 (cinco) anos, em razão valoração negativa de 2 (duas) das 8 (oito) circunstâncias judiciais, não se afigura desproporcional ou desarrazoado. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.396.043/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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