- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 30/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVO DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já decidiu ser idônea a consideração desfavorável da culpabilidade ante a premeditação do delito pelo réu. 2. Segundo jurisprudência deste Tribunal, uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da reprimenda-base. Assim, o incremento da pena-base pelo motivo fútil não comporta reparos. 3. A sanção abstratamente cominada ao crime de homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 18 anos. No caso, a elevação da pena em 3 anos do mínimo legal - para cada vetorial do art. 59 do Código Penal sopesada em desfavor do ora recorrente - não se mostra desproporcional ou desarrazoada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.720.767/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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