JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Originariamente, trata-se de ação civil pública de tutela do patrimônio público e responsabilidade por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. Sustenta-se, em síntese, que ex-Secretário do Estado da Saúde, em conluio com servidor público estadual, desviaram recursos públicos oriundos do Sistema Único de Saúde, objeto do expediente 1004/0482, destinado à aquisição de 162 (cento e sessenta e duas) passagens terrestres utilizadas no Programa Tratamento Fora de Domicílio-TFD da Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda., contratada diretamente, portanto, com dispensa de licitação, para supostamente propiciar o deslocamento de enfermos e acompanhantes para tratamento médico fora dos limites do Estado de Rondônia. II - Houve a declinação de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, seguida da exclusão do Ministério Público Estadual do polo ativo da presente demanda. III - Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer a prática pelos réus de aos de improbidade administrativa e condená-los. IV - A decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 1.509/1.534), para o fim de afastar a responsabilização de um dos réus. V - O enfrentamento das teses aventadas pelo Parquet relacionadas à caracterização de atos de improbidade administrativa demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, considerando que o Ministério Público não deve ser submetido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa, em razão do princípio da simetria, não deve a parte condenada pela prática de improbidade administrativa ser responsabilizada pelo referido ônus em favor do Parquet. Nesse sentido: REsp 1346571/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013); AgInt no REsp 1531504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) (grifos não constantes no original. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.750/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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