- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela União. Sustenta-se, em síntese, que foram detectadas irregularidades na execução de Convênio firmado entre o Ministério do Turismo e a Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, destinado à realização de apresentações artísticas em vários Municípios pernambucanos, no projeto "Verão Pernambuco". Afirma-se que o Diretor Presidente da EMPETUR, e o Superintendente Administrativo e Financeiro da EMPETUR, devem ser responsabilizados pelo prejuízos. Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitou-se a preliminar, deu-se provimento à apelação da União e negou-se provimento à apelação do réu. II - Quanto à violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 e o alegado julgamento extra petita, a argumentação revela-se improcedente. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. III - Ainda, como reiteradamente tem decidido esta Corte Superior de Justiça, o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial, analisada como um todo, não implicando em julgamento extra petita o acolhimento da pretensão quando extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Neste sentido: REsp 1693656/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017. Desse modo, observa-se que não há julgamento extra petita, mas mero inconformismo do recorrente. IV - Em relação à tese de dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitar-se o recorrente a colacionar ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no artigo 1.029, §1º, do CPC/2015, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ. V - Assim, em que pese o inconformismo manifestado pelo recorrente, o recurso especial deve ser parcialmente conhecida para, na parte conhecida, ser negado provimento. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.510.153/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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