- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional. 2. Segundo se infere dos autos, o agravado respondeu ao processo em liberdade e não há notícia de que tenha sido recolhido para a execução provisória da pena. Logo, estando em liberdade o réu e ausente o trânsito em julgado da condenação, é do Tribunal de origem a competência para verificar a possibilidade de se estabelecer ao sentenciado o cumprimento da pena em regime mais brando, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.775.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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