- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 21/05/2019
PENAL E PROCESSUAL PENA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 387, PARÁGRAFO 2º, DO CPP. RECURSO PROVIDO. I - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. II - Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. III - O eg. Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o cálculo da detração ficaria a cargo do juízo das execuções. Nesse diapasão, verifica-se a ocorrência do constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora analisou a questão da detração apenas sob o prisma da progressão de regime, em contrariedade ao que determina o comando normativo. Recurso provido. (RHC n. 109.854/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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