- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 27/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 27/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA TAMBÉM FUNDADA EM ERRO DE FATO. QUESTÃO DISCUTIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado quanto a duas questões: (i) a alegação de afronta literal à disposição do art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001; (ii) a alegação de erro de fato quanto à natureza do auxílio cesta-alimentação. 2. Quanto ao primeiro ponto, não há que se falar em omissão, haja vista que a análise de mérito quanto à alegação de ofensa ao art. 3º da LC 108/01 restou prejudicada pela conclusão de que a ação rescisória sequer era cabível na espécie, ante a incidência da Súmula 343/STF. 3. Quanto ao segundo aspecto, assiste razão à parte embargante, razão pela qual os presentes embargos de declaração são acolhidos em parte. 4. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele" (AR 5.160/RJ, 2ª Seção, DJe de 18/04/2018). 5. Na hipótese dos autos, contudo, constata-se que, na ação originária, houve efetiva discussão quanto à natureza jurídica do auxílio "cesta-alimentação" - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, o que, à luz da orientação acima referida, afasta a alegação de erro de fato. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.705.775/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
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