- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, IX, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado omitiu-se no exame da tese de que violado o art. 485, IX, do CPC/1973, deduzida sob a alegação de que o aresto rescindendo fundou suas conclusões em erro de fato. 2. As razões do especial apontam que o erro de fato resulta do exame da natureza jurídica do chamado "auxílio cesta-alimentação". Trata-se, portanto, de suposto equívoco na qualificação jurídica da parcela objeto da controvérsia (e não erro de fato), revelando-se impertinente a norma legal que se aponta como violada (CPC/1973, art. 485, IX), o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. O aresto recorrido consigna que a controvérsia relativa ao suposto erro de fato foi apreciada no acórdão rescindendo, motivo suficiente para obstar o conhecimento da ação rescisória por esse fundamento, ante a expressa previsão contida no art. 485, § 2º, do CPC/1973 (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 4. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer o alegado erro de fato seria imprescindível o revolvimento de material fático-probatório, em especial das peças coligidas aos autos da demanda originária, procedimento inviável na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão embargado, acrescentando fundamentos, mantendo-se inalterada a conclusão pela negativa de provimento do agravo interno e, da mesma forma, do agravo nos próprios autos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.963/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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