- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, o depositário não pode ser responsabilizado nos autos da Execução Fiscal, devendo ser comprovada a sua conduta culposa em ação própria para esse fim. Precedentes: AgInt no REsp. 1.615.370/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2017; REsp. 1.581.272/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016 e REsp. 1.421.220/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2014. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.220.411/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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