- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. RECUSA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXECUTADA EM ACEITAR O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito a quem compete indicar administrador/depositário em penhora sobre o faturamento, na hipótese em que o representante legal da empresa executada se recusa a aceitar o encargo. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que nada obsta ao Juiz que determine à própria exequente a indicação de um terceiro para assumir o referido ônus, mormente se na Comarca não houver depositário judicial para tanto e o julgador desconhecer depositário particular (fls. 119). 3. O posicionamento adotado pela Corte a quo encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual entende que, na recusa do representante legal da empresa em ser o administrador da penhora sobre o faturamento da empresa executada, caberá à parte exequente nomear o depositário. Precedente: AgInt no REsp. 1.652.301/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2017. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.436.055/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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