JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2019
Data de publicação
28/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 10.405/2002. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUFERIR A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 2. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 10.405/2002 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, sob pena de violar-se a coisa julgada. 3. Destaque-se que aferir a data de prolação da sentença não importa em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como sustentado pela Agravante, não havendo que se falar no óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da UFAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.547.169/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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