JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001 JÁ RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL PREMISSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPREMACIA DA COISA JULGADA JÁ FORMADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, entendeu que: (i) inexistência de previsão no título judicial acerca da limitação temporal não possibilita ser alegado em Embargos à Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no Processo Cognitivo não é causa de violação da coisa julgada e (iii) possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do Processo de Conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC. 2. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de compensação formulado pela União ao argumento de que tal pedido já fora rechaçado no bojo do processo de conhecimento, configurando, assim, coisa julgada acerca da matéria, impedindo a sua revisão em sede de Embargos à Execução. 3. Tal orientação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que reconhece que a preclusão impede que, no Processo de Execução Judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. A matéria decidida no processo de conhecimento está protegida sob o manto da coisa julgada, tornando inviável sua modificação em sede de Embargos à Execução (EDcl no REsp. 1.107.011/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2009). 4. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.491.045/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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