JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/02/2019
Data de publicação
27/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 27/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O corréu não tem interesse para recorrer da decisão que inadmite o recurso interposto pelo outro demandado, especialmente quando deixa de recorrer da decisão que inadmitiu seu próprio recurso (art. 996 do NCPC). 3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência da Súmula nº 283 do STF, ao caso. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 991.257/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
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