- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 27/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 27/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é inadmissível a exoneração de alimentos como matéria de defesa na execução, em virtude da necessidade de cognição exauriente e de amplo contraditório para que se afaste a estabilidade da sentença que fixou os alimentos. Em princípio, o executado somente pode arguir, em sua defesa, que realizou o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo. Precedentes. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.291.730/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
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