- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, p. 22/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EFICÁCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição do recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento, o qual exige pronunciamento judicial específico. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo o entendimento da Segunda Seção, "os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp 1.181.119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe de 20/06/2014). 3. Na hipótese, proferida a sentença de procedência na ação de exoneração de alimentos em 26/03/2014, com fundamento na comprovação do exercício de atividade laborativa pelo ex-cônjuge e na constituição de nova união, sem pronunciamento, naquela ocasião, a respeito da retroatividade da exoneração à data do início da união estável, é incabível a exclusão das prestações alimentícias, na execução de alimentos vencidos a partir de janeiro de 2010, a partir da data do suposto início da união estável (2004), por se tratar de débito regularmente constituído antes da exoneração, cujos efeitos só retroagem à data da respectiva citação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.773/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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