- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 20/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS PRIMÁRIOS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. I - Fixado o regime fechado com base na gravidade abstrata do delito, em evidente afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República e às Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF, impõe-se o seu abrandamento. II - No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e é ínfima a quantidade de entorpecente apreendida - 29,8 g de cocaína e 1,3g de crack -, autorizando o estabelecimento do regime prisional para aberto. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.431.656/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 20/3/2019.)
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