- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA (8,57 G DE CRACK). QUANTUM INFERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, mostra-se inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ) e na sua hediondez. 2. Considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado - o que torna a reprimenda definitiva imposta em 1 ano e 8 meses de reclusão -, a quantidade não expressiva da droga (8,57 g de crack - fl. 13) e a ausência de fundamentação para a imposição de regime inicial mais rigoroso, verifica-se que o sentenciado faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial aberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal, bem como à substituição da pena carcerária por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 458.892/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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