- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNICA. NEGATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO DIANTE DA PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO DELITIVA, AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS E FUGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n. 21/STJ). 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada em razão da periculosidade do recorrente evidenciada (i) pela gravidade concreta da conduta - o recorrente, investigador de Polícia Civil, teria procurado a vítima, que era traficante de drogas, objetivando adquirir entorpecentes para consumo próprio e, em razão de desentendimento com ela, desferiu disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte -; (ii) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o recorrente foi preso pela prática de novos delitos; (iii) pelo fato de ter, em tese, inserido declarações falsas no REDS n. 2017-001583743-001, a fim de alterar a verdade sobre as circunstâncias da morte da vítima; (iv) diante da notícia de que, após o crime, teria tentado coagir testemunhas, chegando a agredi-las fisicamente e efetuar disparos de arma de fogo contra o portão da casa da vítima e (v) pelo fato de ter sido preso em outro Estado da Federação (Xapuri/AC). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Recurso improvido. (RHC n. 103.954/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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