- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. SÚMULA N. 21/STJ. FATOS NOVOS NÃO CONSIDERADOS PELO JUIZ. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. No caso, o acusado foi preso temporariamente em 28/5/2017, convertida a prisão em preventiva no dia 24/8/2017. A denúncia foi oferecida em 14/9/2017 e a audiência de instrução e julgamento realizada em 17 e 18/4/2018. Ao final da instrução criminal, a pronúncia foi proferida em 9/7/2018. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram acolhidos pelo Juiz processante em 9/10/2018. O recurso em sentido estrito encontra-se pendente de julgamento. Não se verifica, assim, qualquer delonga injustificada e imputável à autoridade judiciária. 3. Além disso, trata-se de causa com complexidade, eis que há outros 5 corréus e envolve mais de uma imputação, o que justifica maior tempo para sua conclusão. 4. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21/STJ. 5. Inviável o exame da alegação de ausência de manifestação do Juízo diante de fatos novos, uma vez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando eventual atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. 6. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual. 7. No caso, o paciente é acusado de associação criminosa com outros 5 corréus, e, como mentor intelectual, praticou o homicídio por motivo fútil, torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que efetuados disparos de arma de fogo em plena via pública, o que ceifou-lhe a vida. Tais circunstâncias mostram maior periculosidade do agente e habitualidade criminosa, o que demonstra a necessidade da manutenção da prisão preventiva para acautelamento da ordem pública, evitando-se, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal. 10. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 107.415/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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