- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68, do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59, do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. - Plenamente justificada a negativação da culpabilidade do paciente, porquanto, após discussão com a vítima, bateu com a sua cabeça diversas vezes na parede e a enforcou, manifestando intensidade extraordinária do dolo. As particularidades do caso concreto dão conta de que a gravidade do fato desborda dos feitos da mesma natureza, de modo que o desvalor dessa vetorial deve ser mantido tal como operado pelas instâncias de origem. - A vedação da reformatio in pejus indireta não obsta que se proceda a uma nova valoração das circunstâncias em que o delito se consumou, em novo julgamento perante o Tribunal do Júri, mas impede que seja agravada a situação do paciente, com o incremento de sua reprimenda ou o recrudescimento do seu regime de cumprimento. - Na hipótese, além de ter sido reduzida a pena definitiva imposta ao acusado, no novo julgamento, verifica-se que a circunstância de o delito haver sido praticado no âmbito das relações domésticas do autor com a vítima, já havia sido considerada, desde o primeiro julgamento, para promover o incremento punitivo, porém, naquela hipótese, como agravante, na segunda etapa dosimétrica. - Legítima a fundamentação usada para desabonar as circunstâncias do crime: o réu praticou violência doméstica contra a sua companheira, resultando na morte desta, particularidade que, há época, não estava prevista como figura qualificada de feminicídio. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 459.335/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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