- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Este Tribunal entende que "afastada pelo Tribunal circunstância judicial negativa reconhecida na sentença condenatória, imperiosa é a redução proporcional da reprimenda básica, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 1.320.657/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/09/2018). IV - Na hipótese, o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte, eis que, em recurso exclusivo da defesa, afastou as circunstâncias judiciais dos antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime, sem reduzir a sanção, incorrendo em reformatio in pejus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 538.288/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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