- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/03/2019, p. 11/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 9.000,00 (nove mil reais) não se mostra exorbitante, nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, a justificar sua revisão no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.734.926/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.)
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