- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que supostamente cometido o delito e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. No caso, as particularidades do evento criminoso - em que o acusado, juntamente com outro comparsa, aborda a vítima com uma arma de fogo e anuncia o assalto, subtraindo alguns bens, e, na sequência, após serem identificados e perseguidos, iniciam um tiroteio contra a autoridade policial -, somadas ao fato de que o paciente possui outro registro criminal pelo mesmo delito, bem evidenciam a sua maior periculosidade, mostrando que a segregação é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reiteração dos fatos criminosos. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 486.474/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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