- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento este chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Proferida sentença condenatória, fica prejudicada a análise do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente fundamentada, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, pela gravidade em concreto da conduta em tese praticada e pelo fundado risco de reiteração delitiva. 4. Na hipótese, o acusado, em comparsaria, subjugou a vítima em plena via pública com uso de arma de fogo, para subtrair-lhe o caminhão que conduzia, bem como outros objetos pessoais, restringindo-lhe a liberdade em cativeiro por várias horas, circunstâncias estas que evidenciam a maior periculosidade do agente, mostrando que a prisão é necessária para acautelar o meio social. 5. Além disso, a hostilizada segregação cautelar encontra-se justificada face à periculosidade social do agente, que é multireincidente, inclusive em crimes contra o patrimônio, o que evidencia a real probabilidade de que, solto, continue a delinquir. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 449.174/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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