JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Em que pese o acórdão exequendo tenha transitado em julgado antes da fixação da tese objeto do Tema 839 pelo Supremo Tribunal Federal, é de se observar que ele se limitou a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Portanto, não são aplicáveis ao caso dos autos as disposições contidas no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Em suma, o acórdão embargado contém fundamentação apta a evidenciar que não prospera a alegada ofensa à coisa julgada. 2. As questões suscitadas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, não ocorrendo qualquer vício nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC. É manifesto o seu intento impugnativo, o qual se mostra incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 10.397/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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