- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consta do acórdão embargado fundamentação apta a evidenciar que o não provimento do agravo interno interposto anteriormente ocorreu por ser prudente que se aguarde o trânsito em julgado no bojo do MS 18.681/DF, quando será decidida a controvérsia acerca da validade da portaria de anistia, que lastreia a presente execução, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 817.338/DF (Tema 839) submetido ao regime da repercussão geral. 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na TutPrv na ExeMS n. 13.514/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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