- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 406/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.337.790/PR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal, que indeferiu a nomeação de bens à penhora pela executada e deferiu o pedido de bloqueio através do sistema Bacenjud. 2. A presente controvérsia não se enquadra no Tema afetado 987: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". A parte recorrente não se insurge contra a prática de atos constritivos, mas contra a recusa da Fazenda do Estado de São Paulo em aceitar os precatórios de terceiros ofertados à penhora. Alega que a penhora de tais bens é a medida menos lesiva e mais benéfica à devedora. 3. O cerne da discussão é a possibilidade de recusa pela exequente da nomeação de precatórios de terceiros como garantia em Execução Fiscal. 4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018;AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 7. O acórdão recorrido está em consonância com o enunciado da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório") e com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.337.790/PR: "(...) a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto". 8. A Corte de origem consignou, de forma expressa: "em que pese esteja a empresa sob recuperação judicial (fls. 104/125), a irresignação da agravante contra a ordem de bloqueio online de seus ativos financeiros não procede, uma vez ausente prova categórica de que a constrição determinada possa implicar a total inviabilização do funcionamento da empresa, limitando-se a tecer meras alegações". 9. Modificar essa conclusão, de modo a acolher a tese da parte recorrente de que a não substituição dos bens ofertados em garantia viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.043.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.690.351/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017; AgInt no REsp 1.526.188/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.9.2016; AgRg no AREsp 793.055/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016. 10. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 917.494/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.793.282/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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