- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou que "o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível à Fazenda Nacional recusar bem ofertado à penhora pela Executada, sendo possível, a requerimento do Exequente, que o Juízo defira a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD (...) Na hipótese, o Executado foi citado e apresentou para penhora a nomeação de imóvel avaliado em R$ 33.666.078,00 (fls. 155 e 163). A União Federal (Fazenda Nacional) foi intimada para se manifestar a respeito da nomeação (fl. 394), rejeitando, no entanto, o bem imóvel oferecido à penhora, ao entendimento que estes não obedeceriam à graduação legal. Na ocasião, a Exequente requereu a penhora dos ativos financeiros pertencentes ao Executado (fls. 397/399). A penhora de numerário em contas correntes e contas de investimento de titularidade do Executado requerida pela Exequente tem por fundamento o disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 655,I e 655-A do CPC/1973, tal requerimento foi acolhido pelo Juízo a quo na decisão agravada. Com efeito, em princípio e com fundamento nos dispositivos legais citados, bem como no entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de bem imóvel pelo Executado não pode obstar o pedido da Fazenda para substituição do bem por dinheiro, ante a prerrogativa expressamente assegurada pela Lei nº 6.830/80. Consoante entendimento também assente no E. STJ, na hipótese de devedor tributário, devidamente citado, oferecer bem à penhora, é possível que, supervenientemente, a Fazenda requeira a substituição do bem por dinheiro, com fundamento na prerrogativa da Lei de Execução Fiscal, sem que haja qualquer impedimento, em tese, para isso. De igual modo, a penhora do dinheiro, por si só, não implica violação do princípio da menor onerosidade da execução, já que esta deve ser apreciada caso a caso, não decorrendo, automaticamente, em razão única da constrição (...) Registre-se, por fim, que não há prova inequívoca nos autos no sentido de que a constrição judicial em dinheiro inviabilizaria, à época, a atividade da Agravante. Assim, somente em caráter excepcional, seria possível a substituição, se comprovada, de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973). Quando se trata de penhora on line, o periculum in mora somente resta configurado se o bloqueio dos valores tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade exercida e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica, fato não demonstrado no atual estágio procedimental. Por tais considerações, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento prevalente sobre o tema, sendo certo que a Agravante não logrou demonstrar, com os argumentos apresentados, evidencias que infirmassem os fundamentos apresentados pelo Juízo a quo. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento" (fls. 486-497, e-STJ, grifos no original). 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.803.677/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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