JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE ESTEVE EM LIBERDADE PROVISÓRIA POR QUASE MEIO ANO. AUSÊNCIA DE NOVO ENVOLVIMENTO EM DELITOS. PRIMARIEDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, as quais demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente e a gravidade do delito, evidenciada pela quantidade e natureza deletéria das drogas apreendidas - 143 pedras de crack pesando, no total, 55,85g -, bem como por indícios de que pertenceria a organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes na região dos fatos, de maneira a demonstrar sólido risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 4. Da análise dos autos e de consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual, constata-se que, após a concessão da liberdade provisória pelo Magistrado condutor da ação penal, não foram colacionadas notícias de que a paciente, em liberdade por mais de seis meses, tenha se envolvido em novos delitos, o que acabou por demonstrar a suficiência, no caso concreto, da aplicação das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas. 5. Concedida a ordem para, revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, ressalvada a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente motivada. (HC n. 478.456/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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