- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 24/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE ESTEVE EM LIBERDADE PROVISÓRIA POR MAIS DE 2 ANOS. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE NOVO ENVOLVIMENTO EM DELITOS. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Tribunal de origem, o qual demonstrou, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, evidenciada pela variedade, quantidade e natureza das drogas apreendidas - 10 porções de maconha pesando 29, 4g, 12 porções de cocaína com peso de 21,4g e 14 pedras de crack pesando 9g - o que demonstraria risco ao meio social. 3. Todavia, da análise dos autos e de consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual, constata-se que, após a concessão de liberdade provisória mediante fixação de medida cautelar pelo Magistrado condutor da ação penal, em 22/5/2017, mantida em liminar deferida por este Sodalício, não foram colacionadas notícias de que o paciente, em liberdade por mais de 2 anos, tenha se envolvido em novos delitos, bem como vem cumprindo as condições impostas, o que acabou por demonstrar a suficiência, no caso concreto, da aplicação das medidas cautelares alternativas determinadas pelo Magistrado singular. 4. Concedida a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, concessiva da liberdade provisória ao paciente, mantidas as medidas cautelares alternativas definidas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 476.633/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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