JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. 1. A União apresenta Embargos de Declaração para que seja "sanada omissão e sobrestado o presente feito, sobretudo em decorrência da recente decisão prolatada pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE, por meio da qual deu efeito suspensivo aos EDS interpostos, considerando que a imediata aplicação do que fora decidido neste RE, antes da modulação dos efeitos, pode dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, ocasionando grave prejuízo às finanças públicas" (fl. 916, e-STJ). 2. Em decisão monocrática do e. Ministro Luiz Fux (DJe 24.9.2018), relator do RE 870.947/SE, que definiu a tese ora controvertida sob o rito da Repercussão Geral, foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, opostos com intuito de modulação de efeitos do decisum. 3. A Corte Especial tem atribuído efeito suspensivo a Recursos Extraordinários interpostos no STJ com o mesmo tema, em razão da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração retromencionados no STF. A exemplo: EDcl no AgInt no RE no AgRg no REsp 1411702/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; e EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 53.993/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018) 4. O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento dos Embargos de Declaração que solicitaram a modulação dos efeitos em 6.12.2018, assim certificando: "Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que rejeitava integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes". 5. De todas as informações trazidas acima, merece excepcional relativização a corrente jurisprudencial que entende que a pendência de trânsito em julgado de tese fixada sob o rito da Repercussão Geral não impede a aplicação da compreensão estipulada pelo Supremo Tribunal Federal para os demais casos que aguardavam a definição da questão. 6. Isso porque a lógica usada pelo e.o relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, para atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, que buscam a modulação de efeitos, precisa ser aplicada aqui, de forma que deva ser sobrestado o presente recurso até a finalização do julgamento do pedido de modulação no STF. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt na ExeMS 7.884/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21.11.2018. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sobrestar o feito até o julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração pendentes no RE 870.947/SE. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.389.414/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. 1. A União apresenta Embargos de Declaração para que seja "sanada omissão e sobrestado o presente feito, sobretudo em decorrência da recente decisão prolatada pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE, por …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. 1. A União apresenta Embargos de Declaração alegando que "o STF no bojo do RE 870.947/SE deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração que discutem exatamente a aplicação do TR x IPCA-E, existind…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. 1. A União apresenta Embargos de Declaração para que seja "sanada omissão e sobrestado o presente feito, sobretudo em decorrência da recente decisão prolatada pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE, por …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. 1. Em decisão monocrática do e. Ministro Luiz Fux (DJe 24.9.2018), Relator do RE 870.947/SE, que definiu a tese ora controvertida sob o rito da Repercussão Geral, foi atribuído efeito suspensivo aos Emb…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Em decisão monocrática do e. Ministro Luiz Fux (DJe 24.9.2018), Relator do RE 870.947/SE, que definiu a tese ora controvertida sob o r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.